CAPÍTULO I
DO CONSELHO E DE SUAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º O Conselho Estadual de Educação do Espírito Santo, criado pela Lei nº 1.735 de 09 de novembro de 1962, reorganizado pela Lei 2.435, de 07/08/69, reestruturado pelas Leis 3.038, de 31/12/75, Lei nº 4.135, de 28/07/88 e pelas Leis Complementares nºs 186/2000 de 31 de agosto de 2000 e 273/2003 de 08 de dezembro de 2003 passa a reger-se por este Regimento.
Art. 2º O Conselho Estadual de Educação – CEE – é órgão de deliberação coletiva do sistema estadual de ensino, de natureza participativa e representativa, exerce funções de caráter normativo, consultivo, deliberativo e de assessoramento ao Secretário de Estado da Educação e Esportes nas questões que lhe são pertinentes.
Art. 3º Ao Conselho Estadual de Educação, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, compete:
I. zelar pelo cumprimento da Lei Federal nº 9.394 de 20/12/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e demais leis federais e estaduais aplicáveis ao sistema estadual de ensino;
II. emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza educacional que lhe sejam submetidos pelo Secretário de Estado de Educação e Esportes;
III. analisar e emitir parecer sobre processos de autorização ou aprovação de funcionamento de escolas ou cursos das redes pública e privada do sistema estadual de ensino e dos sistemas municipais a ele integrados;
IV. sugerir, em parecer específico, a suspensão temporária ou definitiva do funcionamento de cursos ou escolas, autorizar a extensão de séries escolares, as mudanças de endereço ou de mantenedor em unidades do sistema estadual de ensino;
V. autorizar experiências pedagógicas com currículos, programas, métodos e períodos escolares especiais;
VI. fazer-se representar em movimentos, iniciativas, programas, planos e projetos de interesse educacional e deles participar;
VII. fixar normas de interesse do melhor funcionamento do ensino no sistema estadual, objetivando a universalização e melhoria da educação;
VIII. acompanhar e zelar pela melhoria do ensino nas unidades de nível superior das administrações estadual e municipais;
IX. aprovar os planos e projetos de desenvolvimento do ensino do sistema estadual;
X. comunicar ao Secretário de Estado da Educação e Esportes a perda de mandato de Conselheiros;
XI. estimular e promover estudos e pesquisas de interesse do ensino;
XII. manter intercâmbio com Conselhos de Educação e outros organismos que possam contribuir para o aprimoramento da educação;
XIII. reformular seu regimento, submetendo-o à aprovação do Secretário de Estado da Educação e Esportes.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CEE
Art. 4º O Conselho Estadual de Educação é integrado por 14 (quatorze) Conselheiros Titulares e igual número de Suplentes, sendo:
I. 01 (um) representante da iniciativa privada, indicado pelo Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Estado do Espírito Santo – SINEPE;
II. 01 (um) representante dos docentes em exercício no magistério em escola da rede privada indicado pelo Sindicato dos Professores de Escolas Particulares – SINPRO;
III. 01 (um) representante dos docentes em exercício no magistério da rede pública estadual de ensino, indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública – SINDIUPES;
IV. 01 (um) representante dos pais de alunos, indicado pela Associação de Pais do Espírito Santo – ASSOPAES;
V. 01 (um) representante dos alunos a ser eleito em assembléia convocada pela entidade estudantil estadual de representação máxima;
VI. 01 (um) representante da Universidade Federal do Espírito Santo – UFES, indicado pelo Reitor;
VII. 01 (um) representante das Secretarias Municipais de Educação, indicado pela União dos Dirigentes Municipais – UNDIME/ES;
VIII. 07 (sete) representantes da comunidade acadêmico-científica, de livre escolha do Governador do Estado.
§ 1º A indicação dos Conselheiros deverá incidir sobre pessoas de reputação ilibada, reconhecido saber e competência em matéria de educação.
§ 2º A escolha de representantes da comunidade acadêmico-científica deverá contemplar representantes de diferentes regiões do Estado.
§ 3º Inexistindo a entidade de representação máxima, de que trata o inciso V deste artigo, o representante será eleito em assembléia geral dos grêmios estudantis da rede pública estadual, a ser convocada pelo Grêmio Estudantil mais antigo dos estabelecimentos da rede pública estadual de ensino.
§ 4º Se o Grêmio Estudantil mais antigo não convocar a Assembléia Geral de que trata o § 3º, até o prazo estabelecido no edital, a responsabilidade pela convocação será transferida para o segundo Grêmio Estudantil mais antigo da rede pública estadual de ensino e assim sucessivamente.
Art. 5º A escolha e a indicação de suplentes, serão feitas juntamente com a escolha e indicação dos titulares pelas entidades relacionadas nos incisos I a VII do artigo 3º da Lei Complementar nº 273.
Art. 6º A nomeação de Titulares e Suplentes é de alçada do Governador, mediante decreto.
Art. 7º O mandato de Conselheiro é fixado em 02 (dois) anos, admitida uma recondução consecutiva.
Art. 8º O Conselheiro será exonerado “ad nutum” por inadimplemento de suas obrigações ou por deixar de comparecer a 03 (três) reuniões plenárias consecutivas ou a 10 (dez) alternadas sem motivo justificado.
Art. 9º A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse social e seu exercício terá prioridade sobre as atividades de qualquer cargo público estadual.
Art. 10 O Suplente substituirá o Titular em seus impedimentos.
Art. 11 Ocorrendo impedimento legal ou afastamento do Titular, por solicitação pessoal ou da entidade que representa, o Suplente será nomeado para completar o mandato.
SEÇÃO I
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE
Art. 12 O Conselho será presidido por um de seus membros, eleito em sessão plenária pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
Art. 13 O Conselho elegerá o Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em seus impedimentos.
Art. 14 A eleição do Presidente e do Vice-Presidente, em escrutínio secreto, proceder-se-á em sessão especialmente convocada para este fim.
Parágrafo único: A sessão será presidida pelo Conselheiro com mais tempo de casa e, em caso de empate, pelo mais idoso.
Art. 15 É facultado a todo Conselheiro candidatar-se a Presidente ou a Vice-Presidente.
Art. 16 O Presidente e o Vice-Presidente ocuparão os cargos pelo prazo de seus mandatos.
Art. 17 Verificada a vacância da Presidência e da Vice-Presidência, proceder-se-á à eleição no prazo máximo de dez dias, para novos mandatos.
Art. 18 Verificada a vacância da Vice-Presidência o cargo será assumido, por Conselheiro eleito nos termos deste Regimento.
Art. 19 Os termos de posse do Presidente e do Vice-Presidente serão lavrados em livro próprio.
Art. 20 São atribuições do Presidente:
I. representar o CEE ou delegar a representação;
II. presidir as sessões do Plenário e os trabalhos do CEE e orientar as discussões, concedendo a palavra aos Conselheiros, coordenando os debates e neles interferir para prestar esclarecimentos;
III. dar posse aos Conselheiros nomeados;
IV. convocar as reuniões do Plenário;
V. decidir sobre questões de ordem;
VI. proferir voto de desempate;
VII. constituir Comissões Permanentes e Especiais e Grupos de Trabalho;
VIII. baixar atos conseqüentes às decisões do Plenário;
IX. designar Assessores Técnicos para as respectivas Comissões;
X. baixar atos, normas, ordens de serviço e instruções relativas aos serviços do CEE;
XI. convidar autoridades ou especialistas a comparecer ás sessões do Plenário, de Comissões ou de Grupos de Trabalho para prestar esclarecimentos ou debater matéria de interesse educacional do sistema de ensino.
XII. conceder férias aos servidores do CEE na forma da lei;
XIII. designar Conselheiros, Assessores e Pessoal Administrativo do CEE para participar de congressos, simpósios, seminários e certames similares;
XIV. encaminhar ao Secretário da Educação matérias que dependam de homologação;
XV. autorizar a publicação dos atos, notas ou informações do CEE;
XVI. apresentar em Plenário o relatório anual das atividades do CEE, encaminhando-o para posterior conhecimento do Secretário da Educação;
XVII. exercer outras atribuições pertinentes às funções de seu cargo;
XVIII. resolver os casos omissos deste Regimento.
Art. 21 São atribuições do Vice-Presidente:
I. substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;
II. assumir a Presidência no caso de vacância;
III. colaborar com o Presidente no exercício de suas funções quando solicitado;
IV. exercer outras atribuições que sejam delegadas pelo Presidente.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS
Art. 22 São atribuições dos Conselheiros:
I. comparecer e participar das sessões do Plenário e das Comissões nos horários estabelecidos;
II. integrar Comissões para as quais for designado;
III. relatar processos que lhes sejam distribuídos, nos prazos estabelecidos neste Regimento;
IV. apresentar proposições referentes às matérias de competência do CEE;
V. emitir votos nas sessões Plenárias e de Comissões;
VI. requerer votação de matéria em regime de urgência.
Art. 23 Os Conselheiros podem afastar-se de suas funções em caso de:
I. licença para tratamento de saúde, mediante apresentação de atestado médico;
II. licença para tratar de assuntos de interesses pessoais até 90 (noventa) dias;
III. realização de cursos fora da Capital, sede do Estado, com aprovação do Plenário;
IV. participação de congressos, simpósios ou similares.
§ 1º O afastamento de duração de até 90 dias é autorizado pelo Presidente do CEE e acima de 90 dias é homologado pelo Secretário de Estado da Educação.
§ 2º Nos casos de afastamento, em quaisquer das hipóteses definidas no parágrafo 1º e demais itens deste artigo, assume o suplente.
§ 3º Em casos de impedimento de participação do Conselheiro em reuniões do Plenário ou de Comissão, a comunicação deve ser feita, num prazo mínimo de 48 horas para que seja convocado o suplente.
§ 4º Em situação de atrasos repetidos ou faltas de um mesmo Conselheiro às reuniões de Comissões, cabe ao Presidente da respectiva Comissão informar ao Presidente do CEE para providências quanto aos prejuízos ao órgão.
§ 5º Será considerado ausente o conselheiro que faltar a mais de um terço das horas destinadas à cada reunião.
CAPÍTULO III
DOS ATOS DO CONSELHO
Art. 24 São Atos do Conselho:
I. Pareceres
II. Resoluções
III. Indicações
Art. 25 Parecer é a manifestação técnica ou jurídica sobre um determinado assunto, visando a fundamentar e solucionar matéria que lhe serve de objeto.
Art. 26 Resolução é o ato administrativo normativo, expedido pelo Presidente do CEE, visando a disciplinar matéria de competência do órgão.
Parágrafo único As Resoluções internas expedidas pelo Presidente do CEE visam a organização, ao funcionamento e à estruturação do órgão, não carecendo de publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 27 Indicação é o ato propositivo subscrito por um ou mais Conselheiros, contendo sugestão justificada de estudo ou medida sobre qualquer matéria de interesse do Sistema de Ensino.
§ 1º A indicação, por sua natureza de sugestão, não tem força normativa.
§ 2º Aprovada uma indicação, independentemente do mérito da proposição, será designada Comissão Especial para estudo da matéria e conseqüente Parecer a ser aprovado pelo plenário.
Art. 28 Os Pareceres que envolvem organização e funcionamento de escolas e órgãos ou serviços próprios da Secretaria de Estado da Educação, bem como as Resoluções, produzirão seus efeitos a partir da homologação do Secretário de Estado da Educação.
Parágrafo único As Resoluções referidas no “caput” deste artigo serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO PLENÁRIO
Art. 29 O Plenário é a instância máxima de decisão do Conselho Estadual de Educação.
Art. 30 O Plenário reúne-se em sessão ordinária uma vez a cada quinzena; e, extraordinariamente, por convocação do Presidente, sempre que haja matéria urgente a ser examinada.
§ 1º As reuniões de que trata o “caput” deste artigo são públicas, exceto as que tiverem caráter sigiloso, assim definidas pelo Plenário.
§ 2º As sessões de caráter sigiloso serão realizadas exclusivamente com a presença dos Conselheiros, da Secretária Executiva e, quando for o caso, de pessoas expressamente convocadas, a critério do Plenário.
§ 3º As sessões ordinárias terão quatro horas de duração, podendo este tempo ser prorrogado ou reduzido a requerimento do Plenário.
Art. 31 Instalam-se as sessões Plenárias com a presença de, no mínimo, oito Conselheiros, inclusive o Presidente, sendo o “quorum” apurado no início da sessão.
§ 1º Não havendo número suficiente, o Presidente determinará a lavratura de termo declaratório assinado por todos os presentes, ficando a matéria constante da pauta transferida para a sessão imediatamente posterior.
§ 2º Prejudicado o “quorum” com a retirada de algum Conselheiro, durante a sessão, fica esta suspensa, até que o mesmo se restabeleça ou a sessão seja encerrada.
Art. 32 As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, por iniciativa própria, ou por deliberação do Plenário, só podendo ser discutidos e votados os assuntos que determinaram sua convocação.
§ 1º Quando da convocação do Presidente, esta dar-se-á com antecedência mínima de 48 horas.
§ 2º A convocação extraordinária deliberada pelo Plenário não se atém ao prazo previsto no §1º.
§ 3º As sessões extraordinárias terão início à hora indicada no ato de sua convocação.
Art. 33 Os membros titulares que forem substituídos pelos respectivos suplentes, após iniciados os trabalhos, não podem retomar a sua participação na sessão, mantendo apenas o direito a voz.
§ 1º Os membros suplentes, quando presentes, têm direito à voz durante as reuniões plenárias, sem direito a voto, exceto quando estiverem substituindo o titular.
§ 2º O Plenário pode conceder voz a convidados de Conselheiros, desde que contribuam para o seu trabalho.
Art. 34 Na sessão ordinária será observada a seguinte ordem dos trabalhos:
I. leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;
II. expediente:
a) avisos;
b) comunicações;
c) registros de fatos;
d) apresentação de proposições;
e) correspondências e documentos de interesse do Plenário;
f) consultas ou pedidos de esclarecimentos por parte do Presidente ou dos Conselheiros;
III. distribuição de processos para Conselheiros;
IV. leitura e julgamento dos processos com pedido de vista;
V. julgamento dos processos em pauta;
VI. encerramento da sessão com convocação para a próxima.
Art. 35 A ata de cada sessão ordinária ou extraordinária será submetida à discussão e votação até a segunda sessão ordinária seguinte.
§ 1º Discutida e aprovada a ata da sessão anterior, com as retificações que houver, será a mesma assinada pelo Presidente e demais Conselheiros que estiveram presentes à sessão relatada.
§ 2º As atas das sessões constarão de:
I. dia, mês e ano, bem como a hora da abertura e do encerramento da sessão;
II. a indicação do Conselheiro Presidente que presidiu a sessão;
III. nomes dos Conselheiros que participaram da sessão;
IV. comunicações, avisos, indicações etc., constantes do expediente;
V. pauta, com as decisões lavradas em lugar próprio, indicando-se quanto ao processo:
a) número, origem, nome do interessado, bem como outras especificações que contribuam para identificá-lo;
b) nome do relator;
c) decisão preliminar, terminativa ou definitiva, com a especificação dos votos vencidos, se houver;
d) designação do novo Conselheiro para acompanhar a redação do Parecer ou decisão, quando vencido o relator originário;
e) declarações de votos proferidas.
Art. 36 As deliberações são tomadas pelo voto da maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Parágrafo único Depende do voto da maioria absoluta:
I. eleição do Presidente e do Vice-Presidente;
II. aprovação de proposta de alteração deste Regimento.
Art. 37 Em regime de discussão, o Plenário e a Presidência podem delimitar o tempo de palavra dos Conselheiros.
Art. 38 De qualquer processo, na fase de discussão, será concedida vista ao Conselheiro que a solicitar, ficando este obrigado a apresentar seu Parecer, por escrito, na sessão ordinária seguinte, estando ou não presente a ela.
§ 1º Nenhum Conselheiro pode solicitar vistas a mais de 2 (dois) processos numa mesma sessão.
§ 2º Nenhum processo pode ter mais de 2 (dois) pedidos de vistas.
§ 3º O pedido de vistas de que trata o “caput” deste artigo não se refere à matéria normativa.
§ 4º Esgotado o prazo de que trata o “caput” deste artigo, poderá ser requerida prorrogação que, a juízo do Plenário, será concedida por igual período.
Art. 39 Após a manifestação do relator, e encerrada a discussão, o Presidente conduzirá o procedimento de votação e decidirá as questões de ordem.
Art. 40 A votação é simbólica, nominal ou por escrutínio secreto.
Art. 41 Na votação simbólica, os Conselheiros favoráveis à matéria manifestam seu voto através de um sinal indicado pelo Presidente.
Parágrafo único Havendo dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, pode ser feita verificação nominal.
Art. 42 Faz-se votação nominal a juízo do Presidente ou por solicitação de qualquer Conselheiro.
Parágrafo único O Conselheiro que desejar fazer declaração de voto, deverá manifestar-se na mesma sessão da decisão e apresentá-lo, por escrito, à Secretaria Executiva.
Art. 43 A votação por escrutínio secreto é feita mediante cédulas, recolhidas à urna à vista do Plenário, e os votos são apurados por dois escrutinadores designados pelo Presidente.
Parágrafo único Faz-se escrutínio secreto para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente, e sobre qualquer matéria, a pedido de Conselheiro, aprovado por maioria simples dos membros presentes à sessão.
Art. 44 Os Conselheiros não podem abster-se de votar no Plenário, salvo em caso de impedimento, por serem parte interessada no processo.
Parágrafo único O Conselheiro impedido de votar, não pode discutir a matéria, limitando-se a prestar esclarecimentos quando solicitados.
Art. 45 As deliberações somente são válidas com o voto da maioria dos membros presentes.
Art. 46 Na votação, as emendas têm preferência sobre as proposições a que se referem e são apresentadas por escrito.
Art. 47 A votação já iniciada não poderá sofrer interrupção, salvo em caso excepcional, a critério do Plenário.
Parágrafo único A votação de emendas tem a seguinte ordem:
I. emendas supressivas;
II. emendas substitutivas;
III. emendas aditivas.
Art. 48 Deliberando o Plenário de forma contrária ao ato da Comissão ou do Conselheiro, o Presidente designará outro Conselheiro para lavrar novo Parecer, considerando a decisão do Plenário.
Parágrafo único O Conselheiro que apresentar o voto vencedor contrário ao do relator, deverá fundamentá-lo e apresentá-lo com novo Parecer na sessão seguinte, estando presente ou não a ela.
Art. 49 O processo sob análise do Plenário poderá ter sua discussão adiada ou ser baixado em diligência, por proposição do Presidente ou de qualquer Conselheiro, com aprovação do Colegiado que fixa o prazo para o atendimento da diligência.
Art. 50 Em qualquer fase da sessão Plenária, o Conselheiro pode levantar questão de ordem sobre dúvida de interpretação deste Regimento ou na aplicação de normas legais.
Parágrafo único As questões de ordem devem ser formuladas em termos claros e precisos e são decididas pelo Presidente.
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 51 O Conselho Estadual de Educação contará em sua estrutura, com as seguintes Comissões Permanentes:
I. Comissão de Educação Básica;
II. Comissão de Educação Profissional;
III. Comissão de Educação Superior.
Parágrafo único Para a realização de tarefas afetas ao CEE, não específicas das Comissões Permanentes, pode o Presidente constituir Comissões Especiais ou Grupos de Trabalho que são automaticamente dissolvidos, quando concluída a respectiva tarefa.
Art. 52 As Comissões Permanentes serão assim compostas:
I. Comissão de Educação Básica – 8 (oito) membros;
II. Comissão de Educação Profissional – 3 (três) membros;
III. Comissão e de Ensino Superior – 3 (três) membros.
Art. 53 As Comissões Permanentes são secretariadas por Funcionário Administrativo e assessoradas por Técnicos designados pelo Presidente.
Art. 54 Qualquer Conselheiro pode participar, dos trabalhos de Comissão da qual não seja membro, com direito a voz e voto se convocado “ad hoc” pelo Presidente da Comissão ou em casos de reuniões conjuntas de Comissões.
Art. 55 Cada Comissão escolhe anualmente seu Presidente e Vice-Presidente.
Parágrafo único A eleição do Presidente e do Vice-Presidente de Comissão será efetivada por escrutínio, com tantas votações quanto necessárias para a obtenção da maioria simples dos presentes, adiando-se a votação quando não for verificado “quorum” de maioria simples dos membros que compõem a Comissão.
Art. 56 A cada Presidente de Comissão compete:
I. presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos da Comissão, promovendo as medidas necessárias ao cumprimento de suas finalidades;
II. convocar, decidir e dirigir as reuniões e sessões da Comissão;
III. estabelecer a pauta de cada sessão, juntamente com a assessoria e secretaria de Comissão;
IV. resolver questões de ordem;
V. emitir voto de desempate nas votações;
VI. articular-se com a Presidência do CEE para condução geral dos trabalhos do Colegiado.
Art. 57 As Comissões reúnem-se, quinzenalmente em caráter ordinário; e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Parágrafo único As reuniões extraordinárias são convocadas pelo Presidente da Comissão com antecedência de no mínimo 48 horas.
Art. 58 Sempre que houver conveniência, poderão realizar-se reuniões conjuntas de 2 (duas) ou mais Comissões.
§ 1º As Comissões de Educação Profissional e Educação Superior realizarão suas reuniões em conjunto, considerando os membros das duas Comissões para fins de apuração do “quorum” mínimo de 4 (quatro) Conselheiros, sendo 2 (dois) de cada Comissão.
§ 2º Os Conselheiros presentes às reuniões conjuntas das Comissões de Educação Profissional e Educação Superior têm direito à voz e voto em todos os processos, independentemente da sua Comissão de origem.
§ 3º As reuniões conjuntas das Comissões de Educação Profissional e Educação Superior serão presididas pelo Presidente de uma das Comissões, definido na Comissão mista.
§ 4º Enquanto as reuniões forem realizadas em conjunto, os registros das deliberações serão feitos em um único relatório.
Art. 59 As Comissões funcionam com a maioria simples dos seus membros.
Art. 60 Podem ser convidados a comparecer às reuniões de Comissão, autoridades e especialistas, a fim de prestar esclarecimentos sobre a matéria em discussão e participar de debates, vedada a emissão de voto.
Art. 61 Compete às Comissões:
I. apreciar os processos que lhes são distribuídos e sobre eles manifestar-se, emitindo Parecer ou Indicação;
II. responder as consultas encaminhadas pelo Presidente do CEE;
III. tomar a iniciativa de medidas e sugestões a serem propostas ao Plenário;
IV. elaborar projetos de normas para o bom funcionamento do ensino a serem aprovadas pelo Plenário.
Art. 62 As Comissões constituem-se em instância decisória dos processos a elas atribuídos, cabendo ao Plenário julgar as decisões.
Art. 63 A ordem dos trabalhos estabelecida para a Sessão Plenária nos artigos 27 a 44, aplica-se também às Comissões.
SEÇÃO II
DA ANÁLISE DE PROCESSOS NAS COMISSÕES
Art. 64 Os processos protocolados no CEE, após análise procedida pela Assessoria Técnica, são encaminhados pela Coordenação de Processos às respectivas Comissões para distribuição aos Conselheiros a fim de que se proceda à análise e emissão de Parecer e Voto.
Art. 65 Os processos são distribuídos pelo Presidente da Comissão a um relator, mediante rodízio, para Análise, Parecer e Voto.
Parágrafo único Inclui-se no rodízio o Presidente da Comissão que avoca o processo que lhe couber relatar.
Art. 66 De acordo com o número de processos a serem relatados, serão distribuídos, no mínimo, 2 (dois) para cada Conselheiro que devem ser relatados na sessão subseqüente.
Parágrafo único Em caso de acúmulo de processos a serem distribuídos na Comissão, pode o Presidente de Comissão distribuir mais processos aos Conselheiros.
Art. 67 O Parecer do relator a ser apresentado por escrito na reunião subseqüente ao recebimento, deve conter:
I. Histórico – dados relativos ao processo e à solicitação, tais como:
a) número do processo no CEE;
b) nome e endereço da escola e do mantenedor;
c) atos legais da escola, se já em funcionamento; e,
d) natureza da solicitação.
II. Análise – evidenciando as condições da documentação apresentada, conferindo com o solicitado e a legislação pertinente.
III. Conclusão – culminando com o Voto, concluindo o processo pelo deferimento, pelo indeferimento, pela diligência, ou pelo sobrestamento, devendo conter, ainda, os dados indicados no histórico.
Art. 68 O Parecer e Voto do relator são apreciados pela Comissão, à qual cabe deliberar sobre os encaminhamentos do processo.
Art. 69 No caso da não aprovação do Parecer do relator, o Presidente da Comissão designa um Conselheiro, entre os que proferiram o voto vencedor, para redigir novo Parecer.
Art. 70 Após cada sessão o Secretário de Comissão elabora um relatório dos trabalhos desenvolvidos, assinado pelo Presidente e pelo Secretário.
Parágrafo único O relatório referido no caput deste artigo deve conter:
I. número dos processos apreciados;
II. interessado;
III. assunto;
IV. relator;
V. conclusão do Processo – deferimento, indeferimento, vistas, sobrestamento ou diligência;
CAPITULO VI
DO RECURSO
Art. 71 Das decisões do Plenário que deliberarem em contrário ao solicitado pelo requerente, caberá o pedido de RECURSO formulado pela parte interessada.
§ 1º Será dado o prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data de postagem da correspondência registrada ao interessado para a solicitação do RECURSO.
§ 2º Não sendo protocolado o RECURSO no prazo acima determinado, o interessado decairá do direito e a decisão será encaminhada ao Secretário de Estado da Educação para homologação e publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 3º O Presidente poderá indeferir de plano o RECURSO interposto fora do prazo estabelecido no parágrafo anterior, ou que não contenha elementos suficientes e necessários à reanálise da matéria, devendo comunicar sua decisão na sessão plenária imediatamente seguinte.
§ 4º Todos os processos de RECURSO, mesmo que indeferidos, de plano pelo Presidente, deverão ser apresentados ao Plenário para conhecimento.
Art. 72 O recurso deverá observar as seguintes formalidades:
I. ser interposto por escrito de forma clara;
II. ser apresentado dentro do respectivo prazo;
III. conter a qualificação indispensável à identificação do recorrente;
IV. ser firmado por quem tenha legitimidade para fazê-lo;
V. comprovar a existência de erro, de direito ou vício de fato.
Art. 73 Recebido o recurso, o Presidente dará conhecimento ao Conselheiro relator, que poderá reconsiderar sua decisão, reconhecendo a procedência dos motivos argüidos no Recurso, devendo submeter ao Plenário na sessão subseqüente, que deliberará pela aceitação ou não do voto do relator.
Art. 74 O recurso deverá ser decidido pelo Plenário no prazo de até 2 (duas) sessões Plenárias subseqüentes à data em que foi protocolado no Conselho, ficando este prazo interrompido durante o recesso do Colegiado.
Parágrafo único Enquanto não houver sido julgado o recurso, o recorrente poderá desistir dele.
CAPÍTULO VII
DO SERVIÇOS TÉCNICOS E DO ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 75 Os serviços técnico e administrativo constituem-se como responsáveis pelo assessoramento e funcionamento do CEE.
Art. 76 Os serviços técnico e administrativo compreendem:
I. Secretaria Geral;
II. Secretaria Executiva;
III. Assessoria Técnica;
IV. Secretaria Administrativa;
V. Coordenação de Processos;
VI. Serviços de Apoio.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA GERAL
Art. 77 Ao Secretário Geral compete:
I. promover a administração geral do CEE e assessorar o Presidente em assuntos administrativos;
II. planejar e coordenar todos os serviços administrativos juntamente com os demais secretários do CEE;
III. estudar, instruir e minutar o expediente e correspondências do Presidente;
IV. encaminhar à Secretaria de Estado da Educação matéria que dependa de homologação do Secretário de Estado da Educação, bem como de publicação;
V. conduzir tarefas de caráter reservado ou confidencial determinadas pelo Presidente;
VI. preparar e divulgar, interna e externamente, após aprovação do Plenário, documentos e informações referentes às atividades do CEE;
VII. prestar, nas reuniões de Plenário as informações solicitadas pelo Presidente, podendo este conceder-lhe a palavra para esclarecimentos sobre matéria administrativa;
VIII. prestar informações sobre atos e atividades do CEE, autorizado pelo Presidente;
IX. fornecer, quando autorizado pelo Presidente, certidões de documentos pertencentes ao CEE, as quais são assinadas pelo Secretário Geral e visadas pelo Presidente;
X. promover intercâmbios com outros órgãos e entidades públicas para o desenvolvimento das atividades do CEE;
XI. praticar todos os atos compatíveis com a função para o bom andamento dos serviços e atividades do CEE;
XII. desempenhar outras tarefas correlatas, bem como as que forem determinadas pela Presidência.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 78 Ao Secretário Executivo compete:
I. secretariar as sessões do Plenário, lavrando as respectivas atas;
II. organizar a pauta do Plenário;
III. preparar a agenda das sessões Plenárias;
IV. assessorar o Presidente nos assuntos relacionados ao Plenário;
V. prestar, nas reuniões do Plenário, as informações solicitadas pelo Presidente, podendo este conceder-lhe a palavra para esclarecimentos;
VI. encaminhar para a Secretaria Geral, após aprovação do Plenário, documentos e informações referentes às atividades do CEE para controle e informações;
VII. apresentar, anualmente, relatório das atividades à Presidência;
VIII. organizar os Pareceres e Resoluções, atribuindo-lhes os respectivos números;
IX. manter atualizados os cadastros de Conselheiros, acompanhando o período dos respectivos mandatos, comunicando à Secretaria Geral e à Presidência, com antecedência, o término dos mesmos;
X. proceder o registro de dados das deliberações do Plenário relacionados a processo, mantendo-os atualizados;
XI. providenciar e acompanhar as deliberações do Plenário junto a outros setores e prestar informações com retorno à Coordenação de Processos;
XII. praticar todos os atos compatíveis com sua função para o bom andamento dos serviços e atividades do CEE.
SEÇÃO IV
DA ASSESSORIA TÉCNICA
Art. 79 A Assessoria Técnica destina a auxiliar o CEE no desempenho de suas funções, será integrada por profissionais da carreira do magistério, de nível superior e especialistas em assuntos educacionais, além de outros técnicos recrutados nos quadros do Governo Estadual.
Art. 80 O presidente do CEE designará os Assessores Técnicos para as as funções técnicas e de assessoramento, atendendo a especialidade de cada um.
Art. 81 São atribuições dos Assessores Técnicos:
I. promover e elaborar estudos e pesquisas de interesse do CEE;
II. examinar matérias de natureza pedagógica que lhes forem encaminhadas;
III. analisar e informar processos que serão relatados pelos Conselheiros, formulando estudo preliminar e fazendo juntada de informações e legislação pertinente;
IV. manter organizado e atualizado todo material referente à legislação;
V. atender e orientar a comunidade em assuntos pertinentes à legislação;
VI. encaminhar à Secretaria Geral relatórios de atividades desenvolvidas;
VII. assessorar as Comissões durante as reuniões em assuntos relativos à legislação;
VIII. realizar outras atividades pertinentes às suas funções.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA
Art. 82 O CEE conta com 2 (dois) Secretários Administrativos, sendo um para a administração geral e outro para os serviços de encaminhamento e arquivo de processos, designados, respectivamente, Secretário de Administração Geral e Secretário de Administração de Processos.
Art. 83 Ao Secretário Administrativo Geral compete:
I. Assessorar o Secretário Geral do CEE sobre assuntos administrativos;
II. Gerenciar os procedimentos e serviços administrativos;
III. elaborar a previsão orçamentária anual do CEE, submetendo-a à aprovação do Presidente;
IV. controlar a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos;
V. acompanhar e avaliar a execução orçamentária do CEE;
VI. articular-se com os setores próprios da SEDU visando a assegurar Pa agilidade no provimento dos recursos solicitados para manutenção do CEE;
VII. zelar pela manutenção e conservação do material permanente e das instalações do CEE;
VIII. promover o controle das nomeações e frequência dos servidores;
IX. elaborar a escala de férias dos servidores, submetendo-a à aprovação do Secretário Geral;
X. providenciar as publicações do CEE;
XI. controlar o acervo da biblioteca do CEE;
XII. coordenar a guarda de documentos, em local seguro, acompanhando o prazo de prescrição;
XIII. desempenhar outras tarefas correlatas, bem como as que lhe forem determinadas pela Secretaria Geral.
Art. 84 Ao Secretário de Administração de processos compete:
I. organizar, encaminhar e controlar processos de homologação e publicação de atos do CEE;
II. encaminhar ao órgão competente os processos em trâmite, para cumprimento de diligência;
III. organizar e manter atualizado o arquivo de Resoluções e Pareceres emitidos pelo CEE;
IV. ordenar e manter atualizado em local específico os processos que aguardam publicação dos atos;
V. encaminhar cópia de Pareceres e Resoluções aos interessados nos processos, após a publicação no Diário Oficial do Estado;
VI. encaminhar, aos interessados, cópia de Pareceres que não dependam de publicação em Diário Oficial do Estado;
VII. encaminhar em todo último dia útil do mês cópia de Pareceres e Resoluções aos órgãos competentes do Sistema de acordo com a região para conhecimento e providências;
VIII. encaminhar às Superintendências Regionais de Educação os processos de autorização, aprovação ou reconhecimento, após publicação dos atos pertinentes, para retirada e arquivamento na própria instituição;
IX. providenciar o arquivamento dos processos encaminhados à Coordenação de PRocessos para registro no sistema de dados;
X. praticar todos os atos compatíveis com sua função e demais atividades que lhe forem atribuídas pela Secretaria Geral.
SEÇÃO VI
DA COORDENAÇÃO DE PROCESSOS
Art. 85 Ao Coordenador de Processos compete:
I. acompanhar e controlar a tramitação dos processos no CEE;
II. organizar e manter atualizado o banco de dados do CEE;
III. organizar e administrar o sistema de informações da gestão de processos;
IV. distribuir processos aos Assessores para procederem a análise técnica, ouvida a Secretaria Geral;
V. encaminhar os processos analisados à Secretaria de Comissão;
VI. comunicar à Presidência quanto a processos subjúdice;
VII. apresentar, anualmente, relatório de atividades à Secretaria Geral ou quando solicitado pela Presidência;
VIII. desempenhar outras tarefas correlatas determinadas pela Secretaria Geral.
SEÇÃO VII
DOS SERVIÇOS DE APOIO
SUBSEÇÃO I
DA SECRETARIA DE COMISSÃO
Art. 86 O Secretário de Comissão é designado pelo Presidente do CEE para secretariar a Comissão e a ele compete:
I. secretariar as reuniões de Comissões lavrando as respectivas atas;
II. organizar a pauta das reuniões;
III. assessorar o Presidente de Comissão na distribuição de processos;
IV. proceder as anotações e providências oriundas das reuniões;
V. registrar os dados relativos às deliberações dos processos, no sistema de dados;
VI. prestar, nas reuniões de Comissão, informações solicitadas pelo Presidente, podendo este conceder-lhe a palavra para esclarecimentos;
VII. encaminhar à Secretaria Executiva o relatório com as deliberações da Comissão, em tempo hábil para reunião do Plenário;
VIII. encaminhar relatório à Coordenação de Processos ao final de cada reunião de Comissão;
IX. zelar pela organização e cumprimento de todas as atividades da Comissão;
X. exercer todos os atos compatíveis com sua função e demais atividades que lhe forem atribuídas pela Presidência.
SUBSEÇÃO II
DO AGENTE DE SERVIÇO I
Art. 87 Ao Agente de Serviço I compete:
I. proceder a triagem, receber, carimbar e conferir os documentos e processos advindos dos órgãos do sistema e protocolados no CEE;
II. atender ao público, prestando informações sobre o funcionamento do CEE e direcionando as questões ao setor competente;
III. acompanhar a publicação de atos do CEE e outros de interesse publicados no Diário Oficial do Estado, arquivando-os em pastas próprias;
IV. organizar pasta de legislações publicadas no Diário Oficial do Estado;
V. manter os setores informados das publicações, de acordo com a natureza do trabalho;
VI. controlar o recebimento e o envio de correspondência através do serviço de correio e malote, definindo a organização de acordo com a necessidade e prioridade;
VII. digitar e organizar os serviços do setor;
VIII. atender ao telefone e manter os registros de ligações em formulário próprio, controlando a utilização do serviço;
IX. acompanhar e executar o arquivamento de processos, registrando os dados de encaminhamento em formulários e livros próprios;
X. desenvolver outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO III
DO AGENTE DE SERVIÇO II
Art. 88 Os serviços destinados ao Agente de Serviço II estão organizados em duas atividades distintas, para serviços internos e externos.
Art. 89 Ao Agente de Serviço II, para serviços internos, compete:
I. registrar os dados e manter atualizado o Cadastro de Atos e informações gerais dos estabelecimentos de ensino pertencentes ao Sistema Estadual de Educação;
II. organizar anualmente a listagem das escolas regularizadas para publicação;
III. registrar os dados dos processos no sistema junto à Coordenação de Processos;
IV. acompanhar os trabalhos das Comissões, digitando os Pareceres e outros documentos;
V. manter atualizado e organizado o registro de documentos disponíveis na Biblioteca do CEE;
VI. desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 90 Ao Agente de Serviço II, para serviços externos, compete:
I. conduzir e zelar pelo veículo do CEE;
II. distribuir documentos e processos nos órgãos públicos;
III. executar mandados externos e internos ou outras tarefas semelhantes;
IV. desenvolver outras atividades correlatas, quando solicitado.
SUBSEÇÃO IV
DO SERVIÇO DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA
Art. 91 Ao Servente compete:
I. fazer a limpeza geral das dependências do CEE; mantendo-as em condições de funcionamento;
II. manter organizada a cozinha com higiene, zelando pelos utensílios sob sua responsabilidade;
III. preparar o café e servi-lo;
IV. remover, transportar e arrumar móveis, máquinas e materiais;
V. desenvolver outras atividades correlatas, quando solicitado.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 92 O CEE publica, anualmente, a revista “SELECTA” para divulgação dos Pareceres, Resoluções, estudos e outras matérias que, a juízo da Comissão Organizadora, sejam de interesse da Educação.
Art. 93 Os atos normativos de caráter geral, e as Resoluções, serão publicados no Diário Oficial do Estado.
Art. 94 O Conselheiro que se afastar da sede, por determinação da Presidência, a serviço ou para participar de congressos, simpósios, seminários, ou conclaves similares, terá direito a transporte e diárias nos termos da legislação vigente.
Art. 95 O Conselheiro que residir fora dos municípios da Grande Vitória, faz juz à percepção de diárias, correspondentes ao dia de reuniões do Plenário e das Comissões a que comparecer, nos termos da legislação vigente.
Art. 96 O Presidente do CEE, ouvida a autoridade competente, pode solicitar qualquer servidor, professor ou especialista em educação, para prestar esclarecimentos, fornecer subsídios que sejam necessários à elucidação de questões atinentes à educação.
Art. 97 O Presidente do CEE poderá solicitar a colaboração de autoridades, de pessoa de notório saber ou organizações da sociedade civil, para emitir pronunciamentos sobre determinada matéria e participar, sem direito a voto, das reuniões das Comissões e do Plenário, neste último caso, com aprovação deste.
Art. 98 De 1 a 31 de janeiro será considerado período de recesso e não são realizadas sessões ordinárias do Plenário e das Comissões.
Parágrafo único A Presidência deve organizar, com a Secretaria Geral, o funcionamento do CEE no período de recesso do Plenário e das Comissões.
Art. 99 O CEE, observada a legislação vigente, poderá estabelecer normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.
Art. 100 A organização e o funcionamento da Biblioteca do COnselho terão regulamento próprio.
Art. 101 O CEE apresenta, anualmente, ao Secretário de Estado da Educação sua previsão orçamentária para consolidação e manutenção dos trabalhos, conforme prevê este Regimento.
Art. 102 Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.