Governo do Estado do Espírito Santo

Histórico

HISTÓRICO

A história do Conselho Estadual de Educação do Espírito Santo – CEE/ES - tem início em 09 de novembro 1962, quando foi criado pela Lei Estadual 1.735, que também lhe definiu as funções. Foi instalado no dia 13 de dezembro do mesmo ano no Palácio Anchieta, onde foi realizada a primeira sessão plenária.

Segundo essa lei, homologada pelo governador Asdrúbal Soares, o Conselho seria constituído de 15 membros, nomeados pelo governador, por seis anos, dentre pessoas que deveriam ser de ‘notável saber e experiência em matéria de educação’, garantindo à rede privada de ensino dois quintos do total dos membros do Conselho. Um aspecto interessante dessa lei é que o conselho era vinculado ao governador do Estado, e poucas decisões dependiam de homologação do Secretário. O presidente, o vice-presidente e o secretário-geral eram eleitos pelos pares.

O legislador destacou três metas a serem inicialmente cumpridas pelo Conselho, definidas, respectivamente, nos artigos 5º, 6º e 7º da Lei 1.735/1962:

I. baixar as instruções necessárias para realizar a transição entre o regime escolar até então vigente e o instituído pela nossa primeira Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional (Lei 4.024, de 1961);

II. sugerir, dentro de seu primeiro ano de funcionamento, um plano para a formação dos professores das escolas rurais, e que essa formação fosse feita em estabelecimentos que lhes preservassem a integração no meio rural; e

III. remeter ao Governador do Estado, para encaminhamento à Assembleia Legislativa, dentro de 120 dias, após a sua instalação, um projeto que estabelecesse o sistema de ensino no Estado do Espírito Santo.

Essa lei perdurou até 14 de maio de 1967.

Em 15 de maio de 1967, como reflexo da ditadura cívico-militar então instalada no país, uma nova constituição estadual foi sancionada no Espírito Santo. E essa constituição determinava em seu art. 207: “Ficam extintos os mandatos nos órgãos colegiados de deliberação. Parágrafo único. Enquanto a lei não reestruturar os órgãos de que trata este artigo, o Governador do Estado nomeará a título precário, para cada órgão, uma junta de conselheiros, constituída de até quinze membros.”

Em razão deste artigo da nova constituição estadual, o Conselho Estadual de Educação, até então constituído por 15 conselheiros, foi extinto, e o governador nomeou uma Junta de Conselheiros, com apenas 7 membros, que veio a tomar posse no dia 10 de julho de 1967, com mandato de dois anos.

Dois anos depois, em 07 de agosto de 1969, a Lei 2.435 extinguiu a Junta de Conselheiros que tinha substituído o Conselho Estadual de Educação, mas reduziu o número de conselheiros de 15 para 10 membros e garantiu a representação dos diversos graus de ensino e do magistério oficial e particular. Ao magistério particular estava garantido um quinto do total dos membros do conselho. O mandato dos conselheiros passou a ser de quatro anos, podendo haver uma recondução. O presidente do conselho continuou sendo designado pelo Governador do Estado. Das 23 competências do Conselho especificadas na lei, apenas 08 dependiam de homologação do Secretário de Educação. Não foi garantida nesta lei a suplência para o conselheiro titular, mas apenas a nomeação de substituto para completar o prazo de mandato do substituído.

A Lei 3.038, de 30 de dezembro de 1975, ampliou de 10 para 12 membros o número de conselheiros, que deveriam ser ‘de notável saber e experiência em matéria de educação’, com 4 anos de mandato, podendo haver uma recondução. Como não havia a indicação de suplentes, em caso de vaga, a nomeação do substituto seria para completar o prazo do mandato do substituído. O Conselho era presidido por conselheiro designado pelo governador. Pela primeira vez se fala que o Conselho contaria com um corpo de assessoria técnica e de apoio administrativo.  

A Lei 4.135, de julho de 1988, ampliou de 12 para 18 o número de membros titulares e igual número de membros suplentes, definindo que a nomeação deveria se dar entre pessoas residentes no Estado, detentoras de notório saber e experiência em matéria de educação. O mandato passou a ser de dois anos, podendo haver uma recondução. Previa esta lei que o pessoal administrativo necessário às atividades do Conselho seria recrutado dentre servidores da administração estadual.  Previa, ainda, a possibilidade de o Conselho Estadual de Educação delegar competência aos conselhos municipais, isto é, já sugeria o que hoje nós chamaríamos de regime de colaboração, muito discutido, mas pouco praticado.

Como se pode observar, ainda não havia, por parte do legislador, a preocupação com o controle social, a ser exercido por entidades da sociedade civil na atuação do Conselho. A função de conselheiro era reservada a pessoas de notório saber e experiência em educação, ou a pessoas de notável saber e experiência em matéria de educação.

Entretanto, a Constituição Estadual de 1989, homologada no início do período de redemocratização do Brasil, redefiniu o Conselho Estadual de Educação como o órgão colegiado responsável pela avaliação e encaminhamento de questões fundamentais da educação estadual e pela autorização e fiscalização do funcionamento das unidades escolares... com a representação paritária entre a administração pública, a comunidade científica e entidades da sociedade civil...

A Lei Complementar 186/2000 revogou totalmente a Lei 4.135 e fixou em 14 o número de conselheiros titulares e em 06 o número de suplentes, que não tinham vinculação com os titulares. A nomeação dos conselheiros era feita para cada comissão. O presidente e o vice seriam eleitos pelos seus pares, a cada dois anos.

A Lei complementar 273, de 8 de dezembro de 2003 redefiniu a estrutura e a competência do Conselho Estadual de Educação, mantendo o número de 14 conselheiros, cada um deles vinculado ao respectivo suplente.   

A Lei Complementar 401, de 12 de julho de 2007, mais uma vez redefiniu o caráter do Conselho e suas competências, afirmando tratar-se de um órgão de deliberação coletiva do sistema estadual de ensino, de natureza participativa e representativa, e que exerce funções de caráter normativo, consultivo, deliberativo e de assessoramento ao secretário de Estado da Educação; e manteve o colegiado com 14 membros, com mandatos de quatro anos.

Essa Lei, até hoje, passou por cinco pequenas alterações legais, resumidamente descritas a seguir:

I. Em 13 de dezembro de 2013, a Lei Complementar 727 incluiu mais um conselheiro como representante dos estudantes do ensino médio de escola pública estadual.

II. Em 31 de outubro de 2019, a Lei Complementar 925 alterou para 16 o número de conselheiros titulares e igual número de suplentes, incluindo mais um conselheiro como representante da comunidade acadêmico-científica, para restabelecer a paridade prevista na Constituição Estadual.

III. Em 04 de maio de 2022, a Lei Complementar 1.012 alterou para 18 o número de conselheiros, incluindo no colegiado um representante do Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Estado do Espírito Santo – SindEducação/ES e mais um representante da comunidade acadêmico-científica.

IV. Em 07 de março de 2023, a Lei Complementar 1.031 prorrogou até o dia 31 de janeiro de 2024 o mandato do colegiado do Conselho que tinha assumido imediatamente após a entrada em vigor da Lei 925, de 31 de outubro de 2019.

V. Finalmente, em 10 de julho de 2023, a Lei Complementar 1.049, considerou a possibilidade de ampliação do número de assessores técnicos do Conselho a serem recrutados entre os servidores efetivos do magistério público estadual.  

Como se vê, essas cinco leis não alteraram o caráter e as atribuições do Conselho, redefinidos em julho de 2007.

Além de outras competências que possam ser, por lei, atribuídas ao Conselho, o art. 2º da Lei Complementar 401 atribui mais 13 competências, das quais enumeramos apenas cinco:

  • zelar pelo cumprimento da Lei Federal 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional e demais leis federais e estaduais aplicáveis ao sistema estadual de ensino;
  • emitir parecer sobre assuntos ou questões de natureza educacional que lhe sejam submetidos pelo Secretário de Estado da Educação;
  • analisar, emitir parecer e propor resolução sobre processos de autorização ou aprovação de escolas ou cursos;
  • sugerir a suspensão temporária ou definitiva do funcionamento de escolas ou cursos; e
  • fixar normas de interesse do melhor funcionamento do ensino no sistema estadual.

O CEE, por ser constitucionalmente um órgão de representação paritária, está hoje assim constituído por:

  • um representante da iniciativa privada indicado pelo SINEPE-ES;
  • um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Espírito Santo;
  • um representante de pais e alunos, indicado pela ASSOPAES;
  • um representante da Universidade Federal do Espírito Santo;
  • um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME/ES;
  • um representante das Instituições de Ensino Superior jurisdicionadas pelo Conselho Estadual de Educação;  
  • um representante de docente de escola privada indicado pelo SINPRO;
  • um representante indicado pela diretoria do SindEducação;
  • um representante dos alunos do ensino médio de escola pública estadual; e
  • nove representantes da comunidade acadêmico-científica, de livre escolha do governador do Estado.

A cada dois anos o Conselho é renovado em 50% de seus membros.

O presidente do Conselho e o vice são eleitos pelos seus pares e designados por ato do governador do Estado.

Além da Secretaria-Geral e da Secretaria Administrativa, o Conselho dispõe de um quadro técnico permanente de assessores, constituído de especialistas em legislação educacional, e de um quadro técnico eventual, constituído por pessoas físicas cadastradas por edital público, [observados os princípios da nova lei de licitações e contratos administrativos, Lei Federal 14.133/2021], para integrarem comissões de especialistas, sem vínculo empregatício.

Assim, o Conselho Estadual de Educação, depois de funcionar por 46 anos [de 1968 a 2014] no 12º e no 14º andares, do Edifício Ruralbank, ao lado da Praça Oito, no Centro de Vitória/ES, passou a funcionar, de segunda a sexta-feira, das 8 às 17h, na Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, nº 635, no Edifício Corporate Office, 7º andar, salas 701-704. Enseada do Suá – Vitória/ES, CEP 29.050-335,  fone (27) 3636-4860.  E-mail:  cee.es@sedu.es.gov.br

As reuniões de comissão e as plenárias, essas últimas abertas ao público, ocorreriam ordinariamente às terças-feiras, a cada 15 dias, entretanto, para dar respostas mais rápidas à sociedade, devido à grande demanda de processos, o Conselho tem realizado essas reuniões semanalmente.

Texto de

Artelírio Bolsanellopresidente do CEE-ES [de 2007-2015 e de 2019-2024]

Vitória/ES, 29 de dezembro de 2023

2015 / Desenvolvido pelo PRODEST utilizando o software livre Orchard