Governo do Estado do Espírito Santo
27/07/2020 10h24 - Atualizado em 27/07/2020 10h32

FUNDEB

FUNDEB 

Fundo de Manutenção e Desenvolvimento  da Educação   Básica  e  de   Valorização dos Profissionais da Educação 

                                                         Educação não é privilégio (Anísio Texeira) 

 

Na última terça-feira, dia 14 de julho de 2020, a Câmara dos Deputados votou a Emenda Constitucional PEC nº 15, de 2015, que tem por primeira finalidade promover a transformação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB em mecanismo permanente de financiamento da educação básica. Aloja-se essa decisão no Art.60 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988. 

O atual FUNDEB foi criado pela Emenda Constitucional 53/2006, regulamentado por meio da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, com vigência a partir de sua publicação até 31 de dezembro de 2020. Tem por antecedente mais próximo o FUNDEF – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, criado por meio da Emenda Constitucional 14, de 12 de setembro de 1996, vigorando de 1997 a 2007. 

Trata-se de um fundo de natureza contábil, cujos recursos são originários de 20% das receitas de impostos e das transferências feitas pela União aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios. É constituído em cada Estado e no Distrito Federal. A distribuição dos recursos que ingressam nesses fundos realiza-se entre o governo estadual e os governos municipais.  Essa distribuição toma por base o número de alunos matriculados na educação básica pública  em cada rede escolar.  

Com base no total de matrículas das redes públicas e a estimativa das receitas é calculado o valor aluno/ano, a partir do qual são estabelecidos pesos, segundo a etapa e modalidade de ensino, urbano ou rural, tomando por referência  o valor aluno/ano nos anos iniciais do ensino fundamental. Assim, a julgar por esse indicador, o valor varia de acordo com cada etapa e modalidade de ensino, zona urbana ou rural, extensão da jornada escolar, variam de estado para estado, havendo casos em que ficam abaixo das médias apuradas. Alguma equalização é realizada por meio da complementação de recursos da União que entram no Fundo, mas não são alcançadas as deficiências no âmbito dos municípios. 

Tanto na União, como nos estados e nos municípios são instituídos conselhos de acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos dos fundos que têm, inclusive, a atribuição de analisar as prestações de contas encaminhadas pelos gestores.  Resta destacar que a aplicação dos recursos, sem prejuízo dos demais instrumentos legais e normativos a serem considerados, é condicionada, com idêntico rigor, aos artigos 70 e 71 da Lei nº 9394/ 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, os quais prescrevem, respectivamente, o que é permitido e o que é proibido custear com recursos do fundo e, em geral, com recursos vinculados á educação. 

A título de exemplo, tem-se no Espírito Santo a seguinte situação em relação ao ano de 2019 (Portaria Interministerial nº 10, 26/12/2018 - estimativa) referente ao valor per capita aluno/ano ( em R$1,00): 

  • séries iniciais: 3.459,54 
  • ensino médio urbano: 3.978,47 
  • ensino médio tempo integral: 4.497,40 

Quanto à distribuição da receita do FUNDEB ( estimativa 2019, Portaria MEC nº 07/28/12/2018):  

  • Aporte 

 Estado: 1.928.000.000,00   

Municípios: 912.000.000,00 

  • Retirada

       Estado:  932.993.211,33   ( 0,3270) 

      Municípios: 1.920.606.438,63  (o,6730) 

Em síntese, voltando à transformação do FUNDEB, por via da PEC 15, de 2015, que deverá ser votada pelos Senadores da República em breve, destacam-se como pontos significativos para o avanço da educação brasileira :  o caráter permanente da vigência do FUNDEB ; a proporção de até 75% da receita  de cada Fundo para pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício;  a identificação de receita para custear a EC 59/2009 que estende a obrigatoriedade dos 4 aos 17 anos, com a inclusão e permanência  dos estudantes, jornada escolar ampliada até alcançar o tempo integral e o progressivo alcance do custo aluno qualidade – CAQ em todo o país. 

Assim, a nossa esperança segue na direção de que o próximo FUNDEB facilitará à Educação Brasileira um longo caminho a percorrer em direção à educação como um direito humano, com qualidade, para todos. 

                                                    

 Vitória,  Conselho Estadual de Educação,  em 23 de julho de 2020. 

2015 / Desenvolvido pelo PRODEST utilizando o software livre Orchard